Declaração de Conteúdo Eletrônica
A partir de 06 de abril de 2026, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passou a ser obrigatória para o transporte de bens e mercadorias quando não houver NF-e/DANFE. A mudança substitui a antiga declaração em papel e integra o processo de digitalização dos documentos fiscais no Brasil, conforme o Ajuste SINIEF nº 05/2021.
O que é a DC-e
A Declaração de Conteúdo Eletrônica é um documento digital que substitui a antiga declaração manual em papel. Ela serve para registrar formalmente o conteúdo da encomenda quando o envio de bens ou mercadorias ocorre sem NF-e/DANFE, trazendo mais padronização, rastreabilidade e segurança para o transporte.
Quem precisa emitir
A DC-e deve ser emitida por quem envia ou transporta bens e mercadorias sem Nota Fiscal Eletrônica, incluindo:
- Pessoas físicas
- MEIs, quando aplicável ao tipo de operação
- Pessoas jurídicas não obrigadas a emitir NF-e
DC-e e DACE: qual a diferença
- DC-e — é o documento eletrônico gerado no sistema, com os dados do remetente, destinatário e conteúdo enviado
- DACE — é a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica, a representação física do documento, utilizada para acompanhar e dar suporte operacional ao transporte da encomenda
Como emitir a DC-e
A emissão pode ser feita por meio do aplicativo DC-e, disponível nas lojas de aplicativos, com acesso via conta gov.br.
O que muda na rotina de quem envia
Quem antes utilizava a declaração de conteúdo em papel precisará migrar para a versão eletrônica. Para os clientes da Conectenvios, essa atualização já foi incorporada ao fluxo operacional da plataforma, garantindo que a exigência seja cumprida sem impacto na rotina de envios.